SEM ACORDO ESCRITO, EMPREGADOR PAGARÁ HORAS EXTRAS A CUIDADORAS
A 6ª turma do TST decidiu a favor de duas cuidadoras de Ceará-Mirim/RN. Elas conquistaram o direito às horas extras quando trabalhavam além dos limites diários e semanais para empregados domésticos. O tribunal entendeu que a responsabilidade de controlar a jornada deve ser do empregador.
As cuidadoras, em sua reclamação trabalhista, explicaram que cuidavam da mãe do empregador em turnos de 24h e 48h, revezando-se. O empregador alegou que elas recebiam diárias, argumentando que não tinham direito a horas extras.
No primeiro julgamento, o pedido foi negado, pois a sentença alegou que as cuidadoras não trabalhavam ininterruptamente por 24 horas, descansando no local. O tribunal considerou que o regime era de 12x36.
Em recurso, o relator do caso, desembargador José Pedro de Camargo, entendeu que impor a obrigação de provar a jornada extraordinária era "prova diabólica". Ele destacou que o trabalho doméstico, geralmente, é realizado sem a presença de testemunhas, e a CLT permite uma distribuição dinâmica do ônus da prova em situações assim.
O relator também observou que a lei atribui ao empregador a responsabilidade de firmar um acordo escrito e manter registros de controle de jornada, o que não foi feito neste caso.
Fonte: migalhas.com.br