GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO TERÁ ESTABILIDADE
A 12ª turma do TRT da 2ª região decidiu sobre um caso de estabilidade no emprego para uma gestante contratada em regime de trabalho temporário. A decisão manteve a sentença, argumentando que o término do contrato não se constitui em uma demissão arbitrária ou sem justa causa, uma vez que ambas as partes já estavam cientes do prazo de término desde o início do contrato.
A trabalhadora tentou contestar a decisão original, buscando estabilidade gestante e pagamento indenizado, além de alegar direito a indenização por danos morais devido à rescisão durante a gravidez. No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo Kim Barbosa, não acolheu a argumentação.
Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TRT da 2ª região, uma gestante em contrato de trabalho temporário não tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT. Esse artigo se refere a dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que se aplicam principalmente a contratos de prazo indeterminado. Contratos temporários, por sua natureza, têm um prazo definido e se encerram quando esse prazo termina.
Em resumo, a decisão confirmou que não existe estabilidade no caso da gestante contratada temporariamente, negando o recurso da reclamante.
Fonte: migalhas.com.br